Pecúnia

1. Quem tem direito a receber pecúnia?
A pecúnia está prevista no art. 99, inciso II da Lei 5810/94, o qual prevê a possibilidade de receber remuneração adicional pela licença especial não gozada ou não contada em dobro para fins de aposentadoria. Desse modo, poderá ser transformado em pecúnia o tempo de serviço residual, correspondente ao triênio não usufruído, ainda incompleto, desde que seja igual ou superior a 12 meses.
A solicitação para percepção da pecúnia é feita pelo servidor em caso de aposentadoria ou pelo pensionista (nos casos de falecimento do servidor) junto ao órgão setorial através de requerimento, o qual irá orientar acerca da documentação necessária.
Após a instrução processual pelo órgão setorial, o processo é remetido à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD para análise e contagem de tempo de serviço para efeito de conversão da Licença Prêmio em pecúnia. O interessado tem o prazo limite de até dois anos para solicitar o benefício a contar da aposentadoria ou do falecimento do servidor.